TJMG 0778189-80.2016.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - OFENSA À PARIDADE DE ARMAS - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NÃO CABIMENTO.
-Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aprecia e refuta a tese defensiva a contento
-Os preceitos elencados no artigo 226, do Código de Processo Penal, devem ser observados para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. Eventual inobservância da fórmula legal reduzirá, quando muito, a sua força probante, podendo a condenação subsistir se alicerçada em outros elementos de convicção colhidos nos autos.
-Não há falar em nulidade por violação ao princípio da paridade de armas quando assegurado à Defesa as mesmas oportunidades e instrumentos para atuação no feito, em igual tratamento do Ministério Público e do assistente de acusação, sobretudo quando ausente a demonstração do prejuízo.
-Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo praticado pelo agente, não cabe falar em absolvição.
-Incide a causa de aumento do emprego de arma branca nas hipóteses de uso de instrumento contundente para intimidação e agressão da vítima, dispensando-se, ainda, apreensão e perícia, se demonstrada por outros elementos, como no presente caso.