TJMG 0605772-82.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE DA RES SUBTRAÍDA LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA - AUTORIA COMPROVADA - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÕES - CONDENAÇÃO ANTERIOR RELATIVA À PRÁTICA DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO STJ - DECOTE NECESSÁRIO - ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE AFASTADA.
- A palavra segura das vítimas, aliada à apreensão da res subtraída em poder do acusado imediatamente logo após a prática delitiva, comprovam a autoria do delito de roubo.
- Nos delitos contra o patrimônio, a apreensão da res em poder do acusado gera presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova.
- Comprovado que o agente se utilizou de violência e/ou grave ameaça contra a vítima a fim de retirar os objetos de sua posse, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto.
- O Colendo STJ assentou entendimento de que é vedada a utilização de condenações anteriores pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 para o reconhecimento da agravante da reincidência ou para a negativação dos antecedentes.
- Descabe a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal ante a ausência de motivos que justifiquem a conduta delituosa do réu.