TJMG 0055098-18.2016.8.13.0148
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O crime de roubo, por sua natureza de delito complexo, exige a presença de violência ou grave ameaça, restando inviável a desclassificação para furto quando evidenciado que a subtração foi precedida de intimidação apta a incutir temor na vítima.
- Compete ao órgão acusatório, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a produção de provas que evidenciem a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, mesmo porque vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da presunção da inocência, positivado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição de 1.988.
- O reconhecimento pessoal realizado em observâncias as formalidades do art. 226 do CPP deve ser considerado.
- Demonstrando o acervo probatório que o apelante participou do crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, de forma livre e consciente, estando evidenciadas a autoria e a materialidade, revela-se adequada a manutenção do édito condenatório.