Decisão · TJMG

TJMG 0053071-81.2014.8.13.0035

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-27
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima em crimes de cunho sexual, cometidos em sua grande maioria na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando em harmonia com outras provas e elementos presentes nos autos. 2. Tendo sido devidamente comprovado que o réu agiu em concurso com pessoa não identificada que deu cobertura a ação criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 3. Para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão e a perícia do artefato, sendo suficiente o relato da vítima em sede policial e judicial. Precedentes do STJ. 4. Recurso improvido. V.V. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, deve haver o decote da majorante. Arma de fogo que não se presta à sua finalidade de efetuar disparos é utilizada como meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. Havendo dúvidas acerca da participação de terceiro no crime patrimonial, não há como considerar tal circunstância em prejuízo do imputado
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