TJMG 3530539-27.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PEAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - PENA DE MULTA - ROUBO MAJORADO - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - ART. 9º, III - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO - INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DE FORMA ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MULTA.
- O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto regulamentador.
- O art. 12 do Decreto nº 12.338/2024, que disciplina o indulto da pena de multa, não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser lido em consonância com as demais disposições do diploma normativo.
- O art. 9º, III, do referido decreto estabelece limitação específica para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, condicionando o benefício à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
- Tratando-se de condenação por roubo majorado, com pena superior a quatro anos, revela-se inviável a concessão do indulto, inclusive quanto à pena de multa, sob pena de esvaziamento da restrição objetiva fixada pelo próprio decreto.