Decisão · TJMG

TJMG 0004107-86.2021.8.13.0528

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL ELABORADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - INVIABILIDADE - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DAS MAJORANTES - FIXAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - CONCURSO DE MAJORANTES - CÚMULO DE AUMENTOS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - NECESSIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO. Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 226 do CPP traz recomendações para o reconhecimento pessoal, sendo que a inobservância do disposto não tem o condão, por si só, de gerar nulidade. A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que, obtida regularmente e garantida às partes o direito ao contraditório (diferido). Os relatos extremamente coerentes das vítimas, em consonância com os depoimentos testemunhais e os demais elementos de convicção carreados, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. O delito de associação criminosa caracteriza-se pela presença de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes. Deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas se comprovado nos autos que o acusado atuou em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros autores. Estando demonstrado o emprego de arma, servindo como meio de intimidação da vítima e impedindo que ela esboçasse qualquer tipo de reação, resta caracterizada a majorante do art. 157, § 2°, I, do CP, ainda que não ocorra a apreensão e submissão do artefato a exame pericial. Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo - como verdadeira garantia contra a ação do ofendido -, sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais dos delitos, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas. O quantum de majoração da reprimenda em virtude do reconhecimento das causas de aumento no crime de roubo deve ater-se às reais circunstâncias do delito. O art. 68, parágrafo único, do CP não estabelece uma obrigatoriedade, mas uma faculdade concedida ao julgador que, diante do concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode aplicar apenas aquela que mais aumente ou diminua a pena, de acordo com sua discricionariedade. Para que seja aplicado o concurso formal impróprio, é preciso que esteja comprovado, de maneira segura, que os delitos concorrentes resultaram de desígnios autônomos. Evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, é incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
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