TJMG 5002634-36.2019.8.13.0338
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROUBO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por TF Recuperação de Válvulas e Compressores de Veículos Ltda - ME contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão de roubo de caminhão-guindaste sob sua guarda, afastando os danos morais, sob alegação de omissões quanto ao fortuito externo, prova dos lucros cessantes, ônus da prova e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à exigência de prova concreta dos lucros cessantes; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação acerca da inversão do ônus da prova; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta expressamente a tese de fortuito externo e conclui que o roubo de bem sob guarda da oficina configura fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à atividade, atraindo a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento.
4. A decisão reconhece que crimes patrimoniais praticados por terceiros não constituem causa excludente de responsabilidade quando previsíveis e vinculados à atividade empresarial de guarda de bens.
5. O julgado analisa adequadamente os lucros cessantes, admitindo sua apuração em liquidação de sentença, quando demonstrada a existência do dano, ainda que não definida sua extensão.
6. A responsabilidade objetiva torna secundária a discussão sobre o ônus da prova, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo omissão quanto ao ponto.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados nem a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já decididas, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente.
9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria já foi suficientemente enfrentada no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O roubo de bem sob guarda de fornecedor de serviços configura fortuito interno, por integrar o risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva. 2. Demonstrada a existência de dano, admite-se a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já apreciadas. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos quando a matéria foi enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 402, 403 e 944; CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 509.