Decisão · TJMG

TJMG 0051117-77.2022.8.13.0145

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS - ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA O INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS NAS RESIDÊNCIAS VISTORIADAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA - IRREGULARIDADES QUE NÃO PUSERAM EM DÚVIDA A INTEGRIDADE DA PROVA - PRINCÍPIO DA MESMIDADE OBSERVADO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECEPTAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS - CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO NA POSSE DO ACUSADO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOCUMENTO APTO A ENGANAR - FALSIDADE GROSSEIRA AFASTADA - PENA-BASE - REDUÇÃO PARA A MÍNIMA PREVISTA - ADMISSIBILIDADE - EQUÍVOCO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS - DETRAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. - Tendo a condenação dos acusados pelo delito de receptação violado os princípios da congruência, correlação e do sistema acusatório, devem os quatro réus serem absolvidos do aludido crime. - Indicando o contexto probatório a existência de justa causa para o ingresso dos policiais militares nas três residências vistoriadas, diante da existência de fundada suspeita da prática de crime, decorrente de circunstâncias variadas, reconhece-se como válida a prova obtida nas diligências em questão. - Inexistindo dúvidas de que as armas de fogo e munições apreendidas pelos policiais militares, nas diligências levadas a efeito na residência dos réus, foram elas submetidas à perícia e apresentados ao Juízo, não se reconhece a invalidade da prova em decorrência da inobservância de alguns procedimentos relativos à cadeia de custódia. - Comprovado pelos elementos de convicção constantes dos autos que os réus Weverton, Francisca, Ana K e Gilvan guardavam arma de fogo com numeração suprimida em sua residência, a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, da Lei 10.826/2003, merece ser confirmada. - Diante do reconhecimento efetuado pela vítima, do relato policial e da apreensão da "res furtiva" na posse do acusado Bruno, sua condenação pelo delito de roubo circunstanciado (concurso de agentes e uso de arma de fogo), merece ser preservada. - Comprovado pelos elementos circunstanciais constantes dos autos que o acusado Joilson tinha conhecimento da origem criminosa de um automóvel produto de roubo que ajudava a ocultar na garagem de sua residência, sua condenação pelo delito tipificado no artigo 180, do Código Penal, deve ser confirmada. - Não havendo prova efetiva de ter sido o réu Carlos o autor da adulteração do sinal identificador do veículo por ele conduzido, ou que tenha concorrido para tanto, sua absolvição é medida que se impõe, pois a incerteza probatória resolve-se em favor do réu. - Se o documento de identidade apresentada pelo acusado aos policiais possuía idoneidade que a tornava apta a se passar por verdadeira e enganar as pessoas, não se pode cogitar de falsificação grosseira e, consequentemente, da atipicidade da conduta. - Afigurando-se neutras ambas circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo sentenciante, para fixar a pena-base dos crimes de roubo circunstanciado dos réus Carlos O. e Bruno acima do mínimo legal, impõe-se a redução para a mínima prevista - Não há como reconhecer a delação premiada em relação ao acusado Bruno, se nos autos não foi celebrado qualquer acordo nesse sentido.
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