Decisão · TJMG

TJMG 5003549-42.2024.8.13.0134

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, C/C §2º-A, INCISO I, POR CINCO VEZES), ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO II, C/C §2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º E §3º, DA LEI Nº 12.850/13) - PRELIMINAR DE NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFIGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - IMPRATICABILIDADE - FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA DO CRIME DE ROUBO - ALTERAÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em nulidade da prova por quebra na cadeia de custódia se, examinando detidamente os elementos, não vislumbro qualquer ação atentatória à qualidade da prova, a ponto de configurar a alegada nulidade. - Havendo prova da autoria e materialidade dos delitos de roubo, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157 do CP, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. - Existindo a presença do animus associativo, de caráter estável e duradouro, há de se manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 35, caput da Lei 11.343/06, qual seja, crime de associação para o tráfico de drogas. - O valor do depoimento testemunhal dos policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 trata-se de associação de pessoas voltadas ao tráfico de drogas. Já o delito de organização criminosa é a associação de pessoas dotada de estabilidade e permanência, voltada para o cometimento de delitos indeterminados. Não há que se falar em bis in idem quando da condenação dos réus nos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, pois são tipos autônomos, com núcleos fundamentalmente distintos. - Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu uso de arma de fogo, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06. - Inadmissível a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, uma vez que está consubstanciada pelos elementos de prova, especialmente as palavras da vítima. - Ante a inexistência de incorreção na análise de circunstância judicial, inviável o redimensionamento. - Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, correta a fração de 1/3 (um terço) utilizada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa.
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