Decisão · TJMG

TJMG 0014650-55.2024.8.13.0040

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO APFD E DA BUSCA DOMICILIAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VICIADA. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MANTIDA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DESPICIENDAS. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO CABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 68, P. ÚNICO, DO CP. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante delito se a diligência policial que nele redundou se mostrou regular, durante investigação ininterrupta subsequente aos fatos sob apuração, havendo fundada suspeita para que os policiais abordassem o acusado em sua residência, após possibilidade de seu envolvimento apurada pelo setor de inteligência da polícia, ocasião em que o próprio acusado confessou o crime aos militares. 2. Diante do estado de flagrância delitiva, inexistiu irregularidade na busca domiciliar realizada, para obtenção do produto ou de instrumento do crime, sendo que a medida, ademais, não redundou na obtenção de qualquer prova em desfavor do acusado. 3. Não se vislumbrando qualquer vício na confissão extrajudicial realizada espontaneamente pelo acusado aos militares e, posteriormente, perante a autoridade policial, após a advertência de seus direitos constitucionais, inexiste razão para invalidá-la. 4. Estando o uso de algemas justificado por escrito, diante das circunstâncias do contexto fático, descabe a anulação do ato em função da algemação do réu. 5. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, por robusta prova oral e documental coligidas, restando demonstrado pelas circunstâncias do contexto fático que o acusado foi um dos executores do roubo, em cotejo com a inverossímil versão fática por ele apresentada em juízo, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 6. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores já sedimentou a prescindibilidade de apreensão e perícia sobre a arma de fogo utilizada no roubo, conforme a prova oral coligida, para o reconhecimento da correlata majorante. 7. Havendo incongruência entre a sanção de reclusão (mínima) e a reprimenda de multa (aumentada) fixadas pela sentença na estipulação da pena-base, considerando ainda as circunstâncias judicais favoráveis, impõe-se a definição da pena-base mínima. 8. Configurada a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema Repetitivo nº 1194 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser ela reconhecida, não obstante a inalteração da pena, diante do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Via de regra, havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, deve o julgador aplicar apenas aquela que mais aumente, nos termos do art. 68, p. único, do Código Penal, inexistindo, no caso em tela, excepcionalidade que justifique a aplicação cumulativa das majorantes. 10. Em se tratando de acusado primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, apenado com sanção inferior a oito anos, mostra-se cabível o regime prisional inicial semiaberto. 11. Encontra-se prejudicado, neste momento, o pedido recursal para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento de sua apelação criminal, o que, ademais, já foi rejeitado por esta Corte em julgamento de habeas corpus com igual objeto.
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