TJMG 0010871-70.2023.8.13.0188
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.192/STJ (CONCURSO FORMAL). PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO (DISTINGUISHING). VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMA ÚNICA QUE DETÉM A POSSE DE BENS PRÓPRIOS E ALHEIOS. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.192 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a conduta atingiu o patrimônio de vítimas distintas (Luciano de Paula e Robson Antônio Torres).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1.192 do STJ, bem como se a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, mas sob a posse de uma única vítima que sofreu a violência, configura crime único ou concurso formal de delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito quando a fundamentação do julgado for clara e suficiente.
A tese fixada no Tema 1.192 do STJ pressupõe que a ação atinja vítimas diversas no contexto da violência ou grave ameaça. Ocorre que, no caso concreto, operou-se o distinguishing (distinção fática), pois a violência foi exercida exclusivamente contra um único detentor da posse (Luciano de Paula), que guardava bens próprios e do proprietário do sítio.
Conforme jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça (HC 204.316/RS e AgRg no REsp 1.782.251/GO), configura-se crime único de roubo quando a violência se volta contra uma só pessoa que, sozinha, exerce a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.
Inexiste omissão quando o órgão julgador apresenta motivação suficiente para afastar o concurso formal, baseando-se nas particularidades fáticas da instrução probatória que revelam a unidade da ação e do resultado em relação à vítima da violência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente para afastar tese jurídica contrária, ainda que em sede de precedente repetitivo, por meio da distinção fática (distinguishing).
2. Configura-se crime único de roubo se a violência ou grave ameaça é exercida contra uma única pessoa que detinha a posse direta tanto de bens próprios quanto de terceiros.
Referências:
Dispositivos legais citados: CP, art. 70; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.300/GO (Tema 1.192); STJ, HC n. 204.316/RS; STJ, AgRg no REsp n. 1.782.251/GO.