TJMG 1200393-48.2019.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RES FURTIVA - CELULAR E CHAVE DE CARRO - ROUBO DO CELULAR - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - APROPRIAÇÃO DA CHAVE DO CARRO - ATIPICIDADE - FINALIDADE DE TRANCAR A VÍTIMA E FACILITAR FUGA - ABSOLVIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AVALIAÇÃO NEGATIVA DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PARCIAL - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE.
- A subtração de objeto que, embora tecnicamente móvel e alheio, seja utilizado exclusivamente como meio para garantir a fuga do agente, sem finalidade patrimonial, não configura conduta típica, uma vez que ausente o elemento subjetivo.
- O fato de os crimes terem sido cometidos no período noturno, em momento de menor vigilância, enquanto as vítimas estavam distraídas no interior de um veículo, justifica a avaliação negativa das circunstâncias do crime, para fins de elevação da pena base.