Decisão · TJMG

TJMG 5025436-78.2025.8.13.0027

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR RECONHECIMENTO IRREGULAR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DO RELATO DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTROS PROBATÓRIOS - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - DOSIMETRIA - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO "IN FAVOR REI" - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE. - O reconhecimento por fotografia, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas autônomas constantes nos autos. - Nos termos do art. 157 do Código Penal, a subtração de coisa alheia para si ou para outrem com emprego de violência ou grave ameaça configura o crime de roubo. - Comprovada a materialidade e autoria da subtração do veículo automotor pertencente a vítima, com o emprego de arma branca, impõe-se a manutenção do édito condenatório do agente pelo crime de roubo qualificado. - O Código Penal, concretizando e assegurando o princípio da individualização da pena, adotou o método trifásico para a quantificação da reprimenda, mediante a análise: I) na primeira fase, das circunstâncias judiciais elencadas em seu art. 59; II) na segunda fase, das agravantes e das atenuantes; III) na terceira fase, das causas de aumento e de diminuição de pena. - Observado equívoco na dosimetria da pena, a Instância Revisora deverá corrigi-lo de ofício, à luz do princípio "in favor rei". - De acordo com o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, momento adequado para verificação da capacidade econômicado sentenciado. - A possibilidade de fixação de indenização por danos causados pela infração penal encontra-se prevista no inc. IV do art. 387 do Código Penal, exigindo o ordenamento jurídico pátrio, para sua fixação, que haja pedido expresso na Denúncia e instrução específica para apuração no caso concreto da existência do prejuízo moral a ser reparado e/ou o seu valor.
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