TJMG 0000820-85.2021.8.13.0441
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. DECOTE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. MAJORANTE MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação penal pode se amparar em acervo probatório formado por elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente quando a palavra da vítima encontra respaldo em depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes, afastando alegações de insuficiência probatória e de incidência do princípio do in dubio pro reo.
- O crime de roubo caracteriza-se pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa para a subtração de coisa alheia móvel, sendo suficiente a demonstração de agressões físicas e intimidação para a configuração do tipo penal, o que inviabiliza a desclassificação para o delito de furto.
- A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação ou não dos bens subtraídos, afastando a tese de crime tentado.
- A causa especial de aumento decorrente do concurso de pessoas incide quando evidenciada a atuação conjunta de mais de um agente, com divisão de tarefas e contribuição para a prática delitiva, legitimando a exasperação da pena na fração mínima quando ausentes circunstâncias mais gravosas.
- A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se adequada quando evidenciada maior gravidade concreta da conduta, especialmente pela ampliação do risco a terceiros estranhos à relação delitiva, extrapolando os limites normais do tipo penal.
- As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente quando consistirem em efeitos inerentes ao próprio tipo penal patrimonial, como a não recuperação dos bens subtraídos ou danos ordinários ao patrimônio da vítima, impondo-se o respectivo decote na primeira fase da dosimetria.
- A agravante da reincidência incide quando comprovada condenação penal anterior com trânsito em julgado, sendo legítima a adoção da fração de 1/6, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.