Decisão · TJMG

TJMG 0005159-63.2018.8.13.0095

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NA MODALIDADE RETROATIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR MAIORIA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - INVIABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DO BEM - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO - NECESSIDADE. - Decorrido o prazo prescricional (art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, em relação ao crime de corrupção de menores, com a consequente extinção da punibilidade dos acusados. - - Uma vez que o magistrado de origem pontuara de forma clara as razões que formaram o seu convencimento, se manifestando, então, sobre todo o acervo de provas coligido, não se há falar, pois, em cerceamento de defesa, mostrando-se, de consequência, incabível a declaração de nulidade da sentença. - Não pode ser considerada inepta a denúncia, quando formulada com observância aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, que descreva perfeitamente os fatos típicos, com todas as circunstâncias, atribuindo aos acusados, individualmente as condutas, as classifica e indica os tipos legais supostamente infringidos, o que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. - Deve ser mantida a condenação dos acusados nos termos da sentença, quando suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas. - Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, uma vez que houve inversão da posse da res, sendo plenamente prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada para que se considere consumado o crime patrimonial. - Necessária a reclassificação do crime de furto para o crime de roubo, uma vez que, para a consumação da subtração da res foi necessário o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, de maneira a reduzir ou aniquilar a capacidade de resistência daquele que era responsável pela vigilância do bem pertencente a terceiro. V.v - É nula a sentença que não aprecia algumas teses defensivas apresentadas em sede de alegações finais, por caracterizar cerceamento de defesa, e manifesta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
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