TJMG 0180913-84.2013.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE CARGA - PERDA DECORRENTE DE ROUBO - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O transportador é responsável pela carga durante todo o trajeto até a efetiva sua entrega.
No contrato de transporte de carga, o roubo da mercadoria transportada somente elide a responsabilidade do transportador, se observadas regularmente as cautelas exigidas.
A transportadora que negligencia dever de cautela não pode invocar, em seu benefício, excludente de responsabilidade pela perda da carga transportada em decorrência de roubo.