TJMG 5030269-13.2023.8.13.0027
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que anulou contrato fraudulento, condenou à restituição ao status quo ante e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes de transações indevidas realizadas após roubo de celular do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em debate:
(i) a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas;
(ii) a legitimidade e proporcionalidade da condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo-lhe garantir a segurança de suas operações.
A comunicação do roubo pelo autor em prazo razoável afasta culpa exclusiva do consumidor.
A falha do banco em impedir transações atípicas evidencia defeito na prestação do serviço.
A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O valor dos danos morais é proporcional à gravidade da lesão e às finalidades compensatória e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira é objetivamente responsável por transações fraudulentas decorrentes de falha em seus sistemas de segurança.
A negativação indevida por dívida fraudulenta configura dano moral in re ipsa.