TJMG 5005316-28.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE ROUBO MAJORADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, reputa-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. A mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova. Havendo provas da materialidade e autoria do crime de roubo majorado, consubstanciando no reconhecimento realizado pela vítima e dos depoimentos das testemunhas policiais que apreenderam os réus, um na posse da res furtiva, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a denúncia. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, não há se falar em desclassificação para o crime de receptação. Demonstrado que os réus agiram de forma conjunta para a prática do crime, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. Para fins de configuração da majorante inserta no art.157, §2º, V, do CP, é irrelevante que o agente não tenha sido o responsável pela restrição à liberdade da vítima eis que, em se tratando de delito praticado em concurso de agentes, as circunstâncias e condições de caráter objetivo sempre se comunicam. A detração penal é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução, nos termos art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.