TJMG 1370161-38.2020.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO COM O CRIME - ABSOLVIÇÃO DO OUTRO ACUSADO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DAS MAJORANTES - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PENA DE MULTA - REDUÇÃO -ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Constatado que os elementos de prova colhidos nos autos, especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são contundentes em comprovar o envolvimento de um dos réus com o roubo descrito na denúncia, imperiosa a decretação de sua absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado em face do outro acusado, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, bem como pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Demonstrada nos autos a comunhão de esforços para a prática do crime, de rigor a manutenção da majorante do concurso de pessoas. 4. Inexistindo dúvidas acerca do emprego de arma branca por ocasião do cometimento do roubo, é incabível o decote da respectiva majorante. 5. Constatado que a pena privativa de liberdade foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, descabida a sua redução. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução. 7. Observado que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do delito, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa. 8. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução.