TJMG 0927477-34.2018.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PREJUDICIALIDADE - ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em absolvição do crime de roubo majorado pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos réus pelo crime imputado a eles.
- Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente.
- Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
- Prejudicado o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que tal benefício já foi concedido em sentença.
- Não há que se falar novamente em concessão do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que tal benefício já foi concedido em sentença.