TJMG 0383419-94.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025 - ROUBO MAJORADO - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO PARA ANÁLISE DO CRIME NÃO IMPEDITIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Embora o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) não conste expressamente no rol do art. 1º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, a leitura sistemática do referido diploma evidencia que o benefício do indulto foi concebido, como regra, para condenações decorrentes de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Havendo concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, a concessão do indulto quanto a este último somente é possível após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.790/2025.
- Não demonstrado o cumprimento do referido lapso temporal pelo apenado, tampouco tendo a Defesa sustentado o preenchimento do requisito objetivo em suas razões recursais, inviável a concessão do indulto.