Decisão · TJMG

TJMG 0037565-52.2024.8.13.0702

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO EM SUA FORMA SIMPLES - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE -INOCORRÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INADMISSIBILIDADE -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, §2º, II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. -Impossível o reconhecimento do delito de roubo em sua forma simples, porquanto restou claramente demonstrado que o delito foi praticado em concurso de pessoas. -Havendo correção na análise do vetor das circunstâncias do delito, inviável a reestruturação da pena-base. -Considerando a pena fixada, a existência de circunstância judicial do art. 59 do CP desfavoráveis, deve ser mantido o regime semiaberto como inicial para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
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