TJMG 0003566-87.2025.8.13.0051
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO - ART. 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL - NECESSIDADE.
1. A ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que depende de demonstração de prejuízo.
2. O reconhecimento, ainda que não tenha observado integralmente o procedimento do art. 226 do CPP, pode ser valorado quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos.
3. A prova oral colhida sob o contraditório, aliada aos elementos investigativos, demonstra de forma segura a prática do roubo em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, devendo ser afastada a tese absolutória.
4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia quando o uso resta demonstrado pelos elementos de convicção.
5. A fixação de valor mínimo para reparação por danos morais, embora precedida de pedido expresso na Denúncia, exige instrução probatória específica em relação ao quantum, com observância do contraditório e da ampla defesa.