TJMG 0571051-75.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - RES APREENDIDA NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A farta prova testemunhal, com especial destaque para a palavra da vítima, aliada aos demais indícios probatórios são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Pode o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. A posse da res pelo réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe a apresentação de justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo. Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena-base. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.