TJMG 0013296-15.2025.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146, §1º, do Código Penal), em concurso material, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 8 meses e 7 dias de detenção, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de constrangimento ilegal deve ser absorvido pelo crime de roubo majorado pelo princípio da consunção; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta reparos quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao quantum de exasperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são autônomos e decorrem de desígnios independentes, ainda que praticados no mesmo contexto fático.
4. O constrangimento ilegal praticado após o roubo, com o objetivo de assegurar a fuga e a impunidade, constitui conduta distinta, dirigida a vítima diversa, não sendo mero exaurimento do crime patrimonial.
5. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão do réu.
6. Incidem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, devidamente comprovadas nos autos.
7. É legítima a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e outra na terceira fase, desde que não haja duplicidade sobre o mesmo fundamento, afastando-se o bis in idem.
8. A exasperação da pena-base emfração equivalente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se proporcional e adequada diante dos antecedentes negativos.
9. A manutenção do regime inicial fechado decorre da quantidade de pena e da reincidência do réu, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos diante da gravidade concreta da conduta.
10. A prisão cautelar deve ser mantida, pois persistem os requisitos autorizadores, reforçados pela condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando o constrangimento ilegal constitui conduta autônoma em relação ao roubo, ainda que praticado no mesmo contexto fático. 2. A prática de delitos contra vítimas distintas, com finalidades diversas, caracteriza concurso material de crimes. 3. É admissível a utilização de majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, sem configuração de bis in idem. 4. A exasperação da pena-base em patamar de até 1/8 por circunstância judicial negativa atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 146, §1º, 157, §2º, II, e §2º-A, I; art. 44; art. 33, §2º; CPP, art. 387, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, HC 391.742/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.512.473/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.06.2020.