TJMG 0009367-44.2024.8.13.0301
CIVILEMENTA: <DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃODA LIBERDADE DA VÍTIMA - TENTATIVA- PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 240 dias-multa, por terem, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso de pessoas, tentado subtrair caminhão, mantendo a vítima sob domínio durante a execução, sendo presos em flagrante no interior do veículo antes da consumação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação; (iii) determinar a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima; (iv) verificar a ocorrência de tentativa ou consumação do delito; (v) analisar a dosimetria da pena, inclusive participação de menor importância e regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a nulidade do reconhecimento, pois inexistiu reconhecimento formal pela vítima e, ainda que houvesse irregularidade, não há prejuízo, porquanto a condenação encontra-se fundada em provas autônomas, como prisão em flagrante e depoimentos colhidos sob contraditório.
4. Reconhece-se a suficiência probatória, uma vez que a materialidade está demonstrada por auto de apreensão e laudos periciais, e a autoria por depoimentos firmes da vítima e policiais, corroborados pela prisão em flagrante dos réus na posse do bem e instrumentos do crime.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente com o conjunto probatório, e os depoimentos policiais constituemmeio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos.
6. Rejeita-se a tese de participação de menor importância, pois evidenciada a divisão de tarefas e atuação essencial de todos os agentes na execução do delito, caracterizando coautoria (art. 29, caput, do CP).
7. Mantém-se as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, comprovadas pela prova oral e pela apreensão e perícia do armamento.
8. Afasta-se a majorante da restrição da liberdade da vítima, pois a contenção ocorreu por lapso temporal reduzido e apenas como meio necessário à execução do roubo, sem relevância jurídica autônoma.
9. Reconhece-se a forma tentada do delito, pois não houve inversão da posse do bem, tendo os agentes sido presos antes da retirada do veículo da esfera de vigilância da vítima, nos termos da teoria da apprehensio e da Súmula 582 do STJ.
10. Reduz-se a pena-base ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais, mantendo-se a ausência de atenuantes e a aplicação cumulativa das majorantes remanescentes, com redução pela tentativa em 1/3, em razão do iter criminis quase integralmente percorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento quando ausente prejuízo e presentes outras provas autônomas de autoria. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de roubo. 3. A restrição da liberdade da vítima somente configura majorante quando excede o tempo necessário à execução do delito. 4. Configura-se tentativa de roubo quando não há inversão da posse do bem, por interrupção do iter criminis antes da amotio. 5. A atuação coordenada e essencial dos agentes afasta a incidência da participação de menor importância.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29; 30; 66; 157, §2º, II e V, §2º-A