TJMG 0026356-77.2019.8.13.0309
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de fuga de preso (art. 352 do CP) pela prescrição e condenar os réus pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), em razão de subtração de bens, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas, no interior de unidade prisional (APAC), fixando penas de reclusão em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por parcialidade do juízo e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (iii) determinar se incide o princípio da consunção entre os crimes de roubo e fuga de preso; (iv) avaliar a correção da dosimetria da pena e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de parcialidade do juízo não procede, pois manifestações proferidas em incidente de execução penal não contaminam a imparcialidade no processo de conhecimento, diante da diversidade de objetos e finalidades.
4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, sem prejuízo quando a prova é produzida sob contraditório no processo principal.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
6. A materialidadee a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudo de avaliação e prova oral judicializada.
7. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunhas e demais elementos probatórios.
8. As versões defensivas são contraditórias e isoladas, não sendo aptas a infirmar o conjunto probatório robusto.
9. Não se aplica o princípio da consunção, pois o roubo não foi mero meio para a fuga, evidenciando-se animus furandi autônomo, inclusive com subtração de bens de valor econômico próprio.
10. A majorante do concurso de pessoas é devidamente comprovada pela atuação conjunta e divisão de tarefas entre os agentes.
11. Não se configuram estado de necessidade exculpante nem coação moral, ante a ausência de comprovação concreta das alegadas ameaças.
12. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na incidência da agravante da reincidência e da majorante do concurso de pessoas.
13. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição da pena ou o sursis.
14. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegada como absoluta. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação penal. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos apresentam autonomia de desígnios e finalidades. 4. Condições pessoais desfavoráveis e circunstâncias do crime justificam a fixação do regime inicial fechado e a negativa de benefícios penais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 59, 6