TJMG 0002882-28.2021.8.13.0432
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMA IDOSA. INVASÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, o acusado invadiu, durante a madrugada, a residência de vítima idosa, exigiu dinheiro sob ameaça e a agrediu com extrema violência, causando múltiplas lesões, não consumando a subtração em razão da intervenção de terceiros e da fuga. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o crime de lesão corporal, bem como a redução da pena e a incidência da fração máxima da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo tentado; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta ajustes, especialmente quanto à aplicação das causas de aumento e diminuição na terceira fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório médico, ficha de atendimento hospitalar, exame de corpo de delito e demais elementos documentais constantes dos autos.
A autoria é demonstrada pelas declarações extrajudiciais da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e policiais militares, bem como pelo reconhecimento formal do acusado, formando conjunto probatório coeso e harmônico.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e compatível com as demais provas produzidas, sendo apta a sustentar a condenação.
A versão defensiva de que o acusado se encontrava no local para realizar programa sexual com a vítima revela-se inconsistente, além de contraditória em relação às declarações prestadas na fase policial, não encontrando respaldo no restante do acervo probatório.
O contexto probatório demonstra que o acusado ingressou na residência da vítima durante a madrugada, mediante arrombamento, exigiu dinheiro e empregou violência física intensa, evidenciando o animus furandi necessário à configuração do crime de roubo.
A violência empregada com a finalidade de obtenção patrimonial afasta a desclassificação para o crime de lesão corporal, pois os elementos típicos do roubo restam plenamente caracterizados.
A pena-base fixada acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, praticado mediante invasão de domicílio em período noturno, e das consequências, diante da gravidade das lesões causadas à vítima idosa.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é adequada, uma vez comprovado que o delito foi cometido contra pessoa idosa.
Na terceira fase da dosimetria, mostra-se incorreta a compensação entre causa de aumento e causa de diminuição de pena, devendo as frações ser aplicadas sucessivamente.
Mantida a majorante do emprego de arma branca na fração de 1/3 e a minorante da tentativa também em 1/3, esta última no patamar mínimo diante do avançado iter criminis, pois o agente chegou a invadir o domicílio, agredir violentamente a vítima e apenas não consumou a subtração por intervenção de terceiros.
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