TJMG 0006466-23.2020.8.13.0567
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. DECOTE DE BIS IN IDEM E APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus Peter Alfred Axer Neto e Jonathan Mateus de Jesus Silva pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do CP). A defesa do primeiro apelante (Peter) argui a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. A defesa do segundo apelante (Jonathan) requer a redução da pena na terceira fase da dosimetria. A preliminar é rejeitada e o pleito absolutório é indeferido. O pleito de redimensionamento da pena é acolhido, com a revisão de ofício das penas de ambos os réus para afastar ilegalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A análise gira em torno de quatro pontos principais: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (art. 226 do CPP); (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar as condenações; (iii) a ocorrência de bis in idem e a violação à Súmula 443 do STJ na dosimetria das penas; e (iv) a possibilidade de provimento parcial do recurso de um corréu com extensão de ofício dos efeitos ao outro (art. 580 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada, pois eventuais irregularidades no procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalidam a condenação quando a autoria está solidamente amparada em outros elementos de prova independentes, como os depoimentos coesos dos policiais militares colhidos em juízo e a apreensão da res furtiva. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. A dosimetria das penas comporta revisão de ofício por conter ilegalidades. Configura bis in idem a utilização das causas de aumento de pena do roubo (concurso de agentes e restrição de liberdade) para exasperar a pena-base a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Igualmente, configura dupla punição pelo mesmo fato a valoração de uma única condenação anterior para macular os antecedentes e, simultaneamente, configurar a agravante da reincidência. Por fim, a majoração da pena na terceira fase em patamar superior ao mínimo legal com base apenas no número de majorantes viola o enunciado da Súmula 443 do STJ, exigindo fundamentação concreta que não se fez presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso do primeiro apelante (Peter) desprovido. Recurso do segundo apelante (Jonathan) parcialmente provido, com extensão de ofício dos efeitos, para redimensionar as penas.
Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando a autoria está amparada em outros elementos de prova judicializados. 2. Configura bis in idem a utilização de causas de aumento de pena do roubo para exasperar a pena-base a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A majoração da pena na terceira fase do crime de roubo em patamar superior ao mínimo legal demanda fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera referência ao número de majorantes (Súmula 443/STJ). 4. A existência de uma única condenação definitiva anterior caracteriza a reincidência, não podendo ser utilizada concomitantemente para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, art. 68 e art. 157, § 2º, II e V. Código de Process