Decisão · TJMG

TJMG 0000210-70.2023.8.13.0240

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §1º E §2º, II E VII, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, EM CONTEXTO FÁTICO CONTÍNUO, COM O FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE E A DETENÇÃO DO BEM - CONFIGURAÇÃO DO ROUBO IMPRÓPRIO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCABIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO QUANDO SUA UTILIZAÇÃO É COMPROVADA PELA PROVA ORAL - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO COAUTOR, DEMONSTRADA A ATUAÇÃO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS - DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como os depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência e o reconhecimento do agente, constitui acervo probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de insuficiência de provas. Caracteriza-se o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), e não o de furto, quando o agente, logo após a subtração da coisa, emprega violência e grave ameaça contra a vítima em um mesmo contexto fático, com a inequívoca finalidade de assegurar a impunidade e a detenção do bem. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP) prescinde da apreensão ou perícia do artefato, bastando que sua utilização seja comprovada por prova idônea, como o relato seguro da vítima. Por se tratar de circunstância de caráter objetivo, a majorante do emprego de arma comunica-se a todos os coautores que, agindo em comunhão de desígnios, aderiram à conduta delitiva, sendo irrelevante que apenas um deles tenha empunhado o instrumento.
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