Decisão · TJMG

TJMG 3590855-06.2025.8.13.0000

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini1º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-06-24publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E CONCURSO MATERIAL - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração encontram-se vinculados à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adequar a decisão ao entendimento da parte, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou manifesto equívoco no julgamento. 2. O julgado demonstrou que o embargante atuou em coautoria funcional, com pleno domínio do fato, realizando atos preparatórios de filmagem do local e atuando na vigilância da movimentação policial durante a execução dos crimes, o que afasta a cooperação dolosamente distinta. 3. O acórdão explicitou a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão por se tratar de crimes de espécies distintas, justificando a aplicação do concurso material. 4. O Prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos Embargos, sem que configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
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