TJMG 5000807-49.2025.8.13.0024
PROCESSUALAPELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUMENTO EXACERBADO - REDUÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA PARA O PRIMEIRO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO ADEQUADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAUSA NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL AO SEGUNDO APELANTE - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição. Necessária a redução da pena-base se fixada em patamar exacerbado. A fração de aumento de 1/6 (um) sexto para o aumento em razão da agravante da reincidência é adequada e condizente com o parâmetro adotado pela jurisprudência. Não preenchidos os requisitos legais, não é cabível a fixação de regime semiaberto ou aberto para cumprimento da pena. A concessão da prisão domiciliar excepcional nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal é competência do juízo da execução.