Decisão · TJMG

TJMG 5001558-36.2025.8.13.0024

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DESCABIMENTO - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelos réus, do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sendo apto a fundamentar o édito condenatório. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - Havendo nos autos prova de que os acusados atuaram em unidade de desígnios, contribuindo para a realização e sucesso da ação delitiva, não há como ser considerada participação de menor importância. - Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os indivíduos na prática do crime de roubo, caracterizado está o concurso de pessoas. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de detração penal.
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