Decisão · TJMG

TJMG 0005243-64.2024.8.13.0512

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL REGULAR. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pelas práticas de roubo (art. 157, "caput", CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A sentença fixou a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, além de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição do réu e a concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reconhecimento pessoal realizado foi válido, atendendo as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) se a absolvição do réu é cabível, com base na alegada insuficiência de provas e atipicidade da conduta; e (iii) se deve ser concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. A defesa questiona a regularidade do reconhecimento pessoal, alegando que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP. No entanto, a vítima foi convidada a descrever o acusado e, após, o réu foi apresentado ao lado de outros indivíduos semelhantes para que a vítima pudesse indicá-lo. O reconhecimento foi devidamente realizado e não se verifica qualquer irregularidade que comprometa a validade do ato. 4. Quanto ao mérito, as provas colhidas são robustas. A vítima F.G.S.R. reconheceu o réu em sede policial e judicial, confirmando que ele foi o autor do roubo, que incluiu agressões físicas e a subtração de seu celular. A prova testemunhal, a narrativa consistente da vítima e o depoimento do policial corroboram a autoria e materialidade do crime. 5. O crime de descumprimento de medida protetiva também foi devidamente comprovado. A medida protetiva foi concedida em favor da mãe e do pai do réu, e ele tinha pleno conhecimento da restrição. Sua entrada na residência da mãe, em desobediência à medida, é inequívoca e foi confirmada pelos depoimentos. 6. Em relação à justiça gratuita, a análise da hipossuficiência econômica do réu, que poderia justificar a isenção de custas, deve ser feita pelo Juízo da execução, que tem melhores condições para aferir a real impossibilidade econômica do apenado. IV. Dispositivo e Tese 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado de acordo com as formalidades legais é válido e pode ser utilizado como base para a condenação. 2. A autoria e materialidade do crime de roubo estão devidamente comprovadas por provas testemunhais, documentais e periciais. 3. O descumprimento de medida protetiva, com pleno conhecimento do réu, caracteriza crime, sendo a condenação adequada. 4. A concessão da justiça gratuita deve ser analisada pelo Juízo da execução, que possui melhores condições para avaliar a hipossuficiência do apenado."
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