TJMG 0884639-13.2017.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES E SEGURAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O RESTANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO VÁLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DE MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO ARTEFATO BÉLICO ATESTADA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. OFENDIDOS FEITOS DE REFÉM POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ANÁLISE EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAIS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO OU FUNDADAS EM FATOS QUE CONFIGURARAM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição.
- A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos.
- Mostra-se totalmente desnecessário o reconhecimento nos moldes do artigo 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real, eis que a identificação foi corroborada pelos demais elementos de provas carreados aos autos. A doutrina e jurisprudência há muito já amenizaram o rigorismo do artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, é desnecessária a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea.
- Se a prova atesta com exatidão que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas em tempo mais do que o suficiente para que os agentes executassem o assalto, impera-se a incidência da majorante prevista no §2º, inciso V, do artigo 157, do Código Penal.
- Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de maneira equivocada, devendo ser observados, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
- Recurso parcialmente provido.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMA - NECESSIDADE - ARMA APREENDIDA E NÃO PERICIADA - ÔNUS DO ESTADO - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma é apreendida, mas não submetida a perícia, e não há prova de sua lesividade, deve haver o decote da majorante. Arma de fogo que não se presta à sua finalidade de efetuar disparos é utilizada como meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo.