TJMG 0028202-29.2024.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA (ART. 14, II, CP). INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. AMOTIO (APPREHENSIO). DESCABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Há consumação do crime de roubo no exato instante em que a res é retirada da posse da vítima, mesmo que por um curto espaço de tempo, ingressando na disponibilidade do agente, independentemente de ter sido exercida de forma mansa ou pacífica, aplicando-se, nesse caso, a teoria da inversão da posse ou amotio (apprehensio), adotada pelo c. STJ. 2. Não há que se falar na concessão de isenção de custas processuais ao acusado, assistido por Defensor Constituído, que não comprova a sua hipossuficiência. 3. Recurso não provido.