Decisão · TJMG

TJMG 0004013-83.2023.8.13.0071

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-14publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não há mácula no reconhecimento presencial quando respeitados os preceitos legais atinentes e a vítima, sem qualquer dúvida, aponta o acusado como sendo o autor do crime de roubo. 2. Havendo prova cabal da autoria, materialidade e tipicidade dos delitos, consubstanciada nas palavras da vítima e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação. 3. O emprego de artefato que se assemelhe a uma arma de fogo é meio hábil a suprimir eventual resistência que pudesse ser oferecida pela vítima, caracterizando, assim, a grave ameaça, elementar do crime de roubo. 4. Não há se falar em decote da majorante do concurso de pessoas quando comprovado, pelas firmes declarações das vítimas, corroboradas por imagens das câmeras de segurança, que o 1º apelante praticou a subtração mediante ajuste de vontades com terceiro, ainda que não identificado. 5. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deverá ser feito junto ao Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a capacidade financeira do condenado.
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