Decisão · TJMG

TJMG 5032636-82.2022.8.13.0079

Rel. Octavio De Almeida Neves15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-20publicado em 2025-03-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA - ROUBO - FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO - SENTENÇA REFORMADA. Para que se configure o interesse recursal, deve o recorrente demonstrar o prejuízo decorrente da decisão objurgada, bem como a necessidade e a utilidade da interposição do reclamo. Estabelece o artigo 750 do Código Civil, acerca dos contratos de transporte de coisas, que a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa, e termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, prevê as causas excludentes de responsabilidade do transportador e, interpretando o inciso V do artigo 12 da referida Lei, o colendo STJ fixou entendimento no sentido de que constitui causa excludente da responsabilidade civil da transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como o roubo. Precedentes (STJ - REsp n. 435.865/RJ). Comprovado que a carga se perdeu em virtude de roubo, com emprego de arma de fogo, e que a transportadora não deixou de adotar as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar (REsp n. 1.676.764/RS), caracteriza-se a hipótese de força maior, ficando excluída a responsabilidade da transportadora, pelos danos materiais causados à autora.
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