TJMG 5011160-39.2025.8.13.0707
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ROUBO DE CELULAR, DOCUMENTOS e CARTÕES BANCÁRIOS - INÉRCIA DO AUTOR EM CANCELAR O ACESSO À CONTA - DEMORA INJUSTIFICADA EM NOTIFICAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS MANTINHA RELAÇÃO JURÍDICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - QUEBRA DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA REFORMADA.
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
- O Direito Brasileiro não consagra a teoria do risco integral, de modo que a responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de uma excludente do nexo de causalidade.
- Na hipótese de o êxito das contratações fraudulentas ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que se manteve inerte diante do roubo de seu aparelho celular, deixando notificar as instituições financeiras nas quais possui relação contratual ou, ainda, alterar as suas credenciais de uso pessoal e intransferível, com o intuito de evitar a prática de fraudes, deve-se reconhecer a quebra do nexo causal.
- Recurso ao qual se dá provimento.