Decisão · TJMG

TJMG 0002595-82.2025.8.13.0672

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
PENAL
EMENTA: <APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL -SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO EXPRESSIVO À VÍTIMA - VALORAÇÃO NEGATIVA POSSÍVEL- MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJMG - SENTENÇA MANTIDA. -Malgrado a não recuperação da res furtiva, por si só, seja consequência inerente aos crimes patrimoniais, a valoração negativa das consequências do delito é justificada quando o prejuízo material sofrido pela vítima se revela expressivo e superior ao comum para o tipo penal, como na subtração de veículo, aliança, bolsa com documentos e celular. -Embora não apreendida e periciada a arma utilizada na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo.>
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