TJMG 0039705-72.2019.8.13.0625
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O RÉU ANTERIORMENTE - TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ - EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS FIRMES E COESOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA COMPROVADA - MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
1. A autoria e a materialidade do Delito de Roubo Majorado, quando comprovadas através do Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Relatório Policial, bem como pelas declarações harmônicas das Vítimas, conduzem à manutenção da condenação.
2. Consoante tese firmada pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida pela Vítima e não de apontamento de suspeito desconhecido, com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime.
3. A Desclassificação do Crime de Roubo para o Delito de Furto é inadmissível quando comprovado que a tentativa de subtração foi praticada com emprego de violência contra a Vítima.
4. As Majorantes prevista no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, devem ser mantidas quando comprovado pela prova oral o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo durante a prática delitiva.
5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afetaao Juízo da Execução Penal.