TJMG 0755359-86.2017.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). MATÉRIA ADUZIDA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO PARA APRECIAÇÃO OPORTUNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DIVERSOS DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO. OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM PODER DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. AÇÃO EXECUTADA COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DIVISÃO DE TAREFAS E PLANO COMUM. ADESÃO CONSCIENTE DE CADA UM AO PLANO CRIMINOSO. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE DE TODOS OS AGENTES PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria trazida em sede preliminar consistente na violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) por irregularidade no reconhecimento, por demandar apreciação meritória, deve ser rejeitada para melhor análise no mérito. - Embora o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC nº 598.886/SC seja no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, havendo outras provas em relação ao agente, colhidas em sede judicial, dando-o como um dos autores certos do crime de roubo, a condenação é válida e deve ser mantida. - No crime de roubo as declarações das vítimas têm especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para a identificação dos algozes. - Inviável o decote da majorante do concurso de pessoas diante da prova que revela a pluralidade de agentes, a relevância causal da conduta, o vínculo subjetivo e a unidade de desígnios entre o réu e o terceiro não identificado para o sucesso do delito patrimonial. - Recurso desprovido.