Decisão · TJMG

TJMG 5086618-74.2025.8.13.0024

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
PENAL
EMENTA: EMENTA: ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA IMPOSIÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE. Ante a ausência de previsão legal de imposição da pena de multa para o crime de corrupção de menores, mesmo após o reconhecimento do concurso formal de crimes, é de se preservar o montante encontrado quando de sua fixação pelo cometimento do crime de roubo majorado. (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ART.226 DO CPP - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA - ADEQUAÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -O reconhecimento de pessoaR por fotografia pode ser válido como prova, desde que condizentes com os demais elementos dos autos e submetidos ao crivo do contraditório. -A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, §2º, II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. -Trata-se de delito formal a figura típica prevista no art. 244-B da Lei 8.060/90, bastando para sua configuração que o agente imputável instigue ou pratique com o menor uma infração penal, o que restou comprovado nos autos. -Mantidas integralmente as condenações pelos delitos dos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B do ECA, e inexistindo alteração na dosimetria da pena, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução da reprimenda e de fixação de regime prisional mais brando.
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