TJMG 0017674-95.2013.8.13.0713
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPERTINÊNCIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - ULTRATIVIDADE DA LEI Nº 13.654/2018 - PACOTE ANTICRIME CONSIDERADO NOVATIO LEGIS IN PEJUS - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU - DECURSO SIGNIFICATIVO DE LAPSO EM RELAÇÃO A LAUDO POSTERIOR ELABORADO EM OUTRO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a pretensão de desclassificação do crime de roubo para o de furto se demonstrado que o agente subtraiu coisa alheia móvel mediante ameaça à pessoa exercida com emprego de arma branca. 2. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, que, ao revogar o inciso I, § 2º, do art. 157 do CP, afastou a majoração da pena do crime de roubo quando a violência ou ameaça for cometida com emprego de qualquer espécie de arma, à exceção da arma de fogo, e tendo o delito em análise sido cometido com o exclusivo emprego de arma branca, imperiosa a retroatividade da nova lei (por se tratar, neste ponto, de novatio legis in mellius) e o expurgo da referida causa de aumento. 3. Para se averiguar a semi-imputabilidade do acusado, não se mostra cabível o aproveitamento do laudo pericial realizado em processo diverso em momento posterior aos fatos em apuração, especialmente considerando o relevante lapso temporal. 4. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas-base, imperiosa é a redução proporcional das sanções, após reavaliação de circunstâncias judiciais. 5. Recurso parcialmente provido.
V.V. - O fato de o réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena já é circunstância que pesa ao se considerar os maus antecedentes e a reincidência, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem.
- Recurso parcialmente provido, em maior extensão.