Decisão · TJMG

TJMG 0006473-13.2025.8.13.0317

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-16
CIVIL
EMENTA: <APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EXASPERADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS - PREJUÍZO NÃO EVIDÊNCIADO - AFRONTA AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 383, CAPUT, CPP (EMENDATIO LIBELLI) - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS E DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME, LOGO APÓS OS FATOS, EM PODER DOS ACUSADOS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -01. Não havendo indícios de adulteração ou contaminação dos vestígios colhidos, não há falar-se em quebra da cadeia de custódia da prova, sendo que a idoneidade das imagens que se busca invalidar foi corroborada por boletins de ocorrência e prova testemunhal. 02. Sem comprovação do efetivo prejuízo para a acusação ou defesa não se reconhece a nulidade, ainda que inobservada alguma formalidade processual, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP. 03. Estando o fato narrado na denúncia, revela-se plenamente possível ao juiz dar-lhe nova definição jurídica, nos termos do que preceitua o art. 383 do CPP (instituto da emendatio libelli), sem que isso implique em ofensa ao regramento do art. 384 do mesmo códex, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na exordial acusatória e não da capitulação jurídica nela posta.04. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo exasperado, notadamente pelas declarações da vítima, prova testemunhal e apreensão dos bens subtraídos e do veículo empregado no crime, logo após os fatos, na posse dos agentes, a condenação é medida que se impõe. 05. Se os agentes, apontados como suspeitos do roubo, são flagrados na posse dos bens oriundos do crime, inverte-se o ônus probatório, competindo-lhe a prova de haver recebido a coisa licitamente. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação é medida de rigor.>
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