Decisão · TJMG

TJMG 0085125-18.2023.8.13.0704

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS ANGARIADAS POR MEIO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE EMBRIONÁRIA E NÃO REPETIDAS EM JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO ROUBO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DO ROUBO. DETRAÇÃO. DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA. 1. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la em instante do procedimento que se revele mais conveniente a seu interesse, sob pena de desatendimento à boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade "guardada". 2. Uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido em atenção a regular investigação promovida pela polícia judicial, tendo sido, após o seu cumprimento, instaurado o competente inquérito policial, não há vício a ser sanado. 3. Inexiste nulidade a ser acolhida em razão da adoção do rito comum ordinário na hipótese em que é praticado crime diverso, além daquele constante da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 4. As provas produzidas em sede extrajudicial e não repetidas em juízo podem ser consideradas para fins formação da convicção do julgador, desde que amparadas por outros elementos produzidos em sede judicial. 5. Demonstrado que os acusados, em concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade da vítima, subtraíram, valendo-se de grave ameaça e violência, bens a ela pertencentes, impõe-se a manutenção de suas condenações pelo crime de roubo majorado. 6. Suficientemente demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao réu e se destinavam ao comércio ilícito, necessária a manutenção de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. 7. A ausência de apreensão e perícia das armas de fogo utilizadas não obsta o reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa perquirir, fundamentalmente, se os objetos serviram a incutir temor à vítima e se logrou diminuir, efetivamente, sua capacidade de defesa. 8. Em hipótese de concurso de causas especiais de aumento de pena deve o julgador valer-se daquela que mais aumenta, nos moldes do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, trasladando-se a consideração das sobejantes à primeira fase do procedimento dosimétrico. 9. A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado, em regra, deve ser incumbida ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei das Execuções Penais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →