TJMG 0004019-07.2024.8.13.0637
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de roubo para furto simples e, reconhecendo a escusa absolutória do art. 181, II, do CP, absolveu o réu com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Órgão Ministerial pleiteia a condenação pelo art. 157, "caput", do CP, sustentando o emprego de violência física e a inaplicabilidade da escusa absolutória, em razão da idade da vítima, maior de 60 (sessenta) anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a subtração foi praticada mediante violência à pessoa, apta a caracterizar o delito de roubo (art. 157, "caput", do CP), e se é aplicável a escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria são incontroversas. O réu confessou a subtração da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) da ofendida, divergindo apenas quanto ao emprego de violência.
4. As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva, no sentido de que o agente utilizou força física para vencer sua resistência e retirar a quantia em dinheiro, foram corroboradas por testemunha presencial e por policiais militares.
5. A retratação parcial em Juízo não afasta a condenação quando as declarações extrajudiciais se mostram firmes, coerentes e confirmadas por outros elementos probatórios judicializados.
6. A subtração praticada mediante emprego de força física para vencer a resistência da vítima caracteriza o crime de roubo, ainda que da violência não resulte em lesões aparentes.
7. No tocante à dosimetria, o emprego de violência constitui elementar do tipo penal do art. 157, "caput", do CP, não podendo ser novamente valorado negativamente na primeira fase, sob pena de indevido "bis in idem".
8. De igual modo, a idade da vítima, maior de 60 (sessenta) anos, encontra previsão específica como agravante genérica no art. 61, II, "h", do CP, devendo ser considerada exclusivamente na segunda fase. Sua utilização simultânea como circunstância judicial desfavorável e como agravante configuraria dupla valoração da mesma circunstância fática, em violação ao princípio que veda o "bis in idem".
IV. Dispositivo
9. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réu pelo crime do art. 157, "caput", do CP.