TJMG 5007241-80.2021.8.13.0481
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE RISCO. COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO COBERTO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS E DEVIDAMENTE INFORMADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa contratante de seguro de transporte de carga contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face da seguradora, em razão da negativa de indenização securitária relativa ao desaparecimento de carga de café, sob fundamento de que o evento configuraria apropriação indébita, risco excluído da apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro da seguradora ao enquadrar o sinistro como risco não coberto; (ii) verificar se são abusivas ou ineficazes as cláusulas limitativas que diferenciam roubo, furto e apropriação indébita, por ausência de clareza ou destaque; e (iii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre seguradora e pessoa jurídica contratante, com eventual inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre seguradora e pessoa jurídica que contrata seguro de transporte pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor quando o contratante figura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, embora a inversão do ônus da prova deva ser decidida caso a caso.
4. O contrato de seguro tem por essência a prévia delimitação dos riscos cobertos, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil, sendo lícita a exclusão de hipóteses de cobertura, desde que observados os deveres de informação e transparência.
5. O § 4º do art. 54 do CDC permite cláusulas limitativas de direitos em contratos de adesão, desde que redigidas de forma clara e com o devido destaque, o que se verificou no caso, pois as condições gerais da apólice continham glossário com explicações acerca das definições jurídicas aplicáveis.
6. A cobertura adicional contratada restringe-se expressamente ao crime de roubo, que exige a caracterização de violência ou grave ameaça à pessoa, ou redução à impossibilidade de resistência (art. 157 do Código Penal). Ausente qualquer indício desses elementos no boletim de ocorrência, o evento enquadra-se, por consequente, como risco não coberto.
7. A contratação de cobertura adicional exclusivamente para roubo demonstra ciência inequívoca da limitação contratual, afastando alegação de desconhecimento das cláusulas.
8. Inexistindo violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, e não configurado risco coberto, é legítima a negativa de indenização securitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A delimitação prévia dos riscos cobertos é elemento essencial do contrato de seguro e não constitui prática abusiva quando acompanhada de informação clara e destacada ao contratante.
2. A cobertura adicional de roubo não se estende a hipóteses de desaparecimento de carga sem violência ou grave ameaça, configurando legítima a negativa de indenização pela seguradora.
3. A validade das cláusulas limitativas em contrato de adesão securitário depende da observância do dever de informação e do destaque das limitações, nos termos do § 4º do art. 54 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 46, 47, 51 e 54, § 4º; CP, art. 157; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.358.159/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 16.06.2021.