TJMG 0665936-50.2019.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E POLICIAL MILITAR. CREDIBILIDADE. ESPECIAL VALIDADE PROBANTE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE AGENTES DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. USO DO ARTEFATO ATESTADO. VÍTIMA QUE PERMANECEU POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DOS AGENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM IDEAL E SUFICIENTE PARA CUMPRIR A FINALIDADE DE RETRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INVIABILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA E RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não restou maculado o reconhecimento feito pela vítima, na medida em que as formalidades do artigo 226 do CPP constituem mera recomendação e não uma exigência legal.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e de desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, não há como acolher o pedido de absolvição.
- Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova.
- Imperiosa a manutenção da majorante do concurso de agentes quando demonstrada a unidade de desígnios para a consumação docrime.
- Para que se configure a causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea.
- Havendo provas de que a vítima foi privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, inviável se torna o afastamento da respectiva majorante.
- Não há que se falar em redução da pena privativa de liberdade quando devidamente observados os preceitos dos artigos 59 e 68 do CP.
- Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
- No tocante ao concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, verifica-se viável a redução da pena, tendo em vista a redação do artigo 68, parágrafo único, do CP, que possibilita ao juízo limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente.
- Se a pena aplicada foi superior a 08 (oito) anos de reclusão e o réu é reincidente, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a" do CP.
- Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - PROVA FRÁGIL DE AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO DUVIDOSO E EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/ SC e n.º 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante de prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e não há outras provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é imperativa.