Decisão · TJMG

TJMG 1259738-42.2019.8.13.0024

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO, DANO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RÉU ABSOLVIDO DAS IMPUTAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, DO CP, E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CONDENADO PELA PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO TENTADO - IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ROUBO MAJORADO TENTADO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO TENTADO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - MEROS ATOS PREPARATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - DANO QUALIFICADO - ANIMUS NOCENDI VERIFICADO - CONDENAÇÃO PROMOVIDA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - RÉU CONDENADO - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ATENUANTE CONDUZINDO A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA NA TENTATIVA - VIABILIDADE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE E RECURSO MINISTERIAL INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista as firmes palavras da vítima e as circunstâncias da abordagem do réu, a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado tentado é medida que se impõe. 2. Assim, estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do roubo majorado tentado, tendo o réu iniciado os atos de execução juntamente com outros comparsas, mediante grave ameaça, e sendo surpreendido pela vítima, que interrompeu sua ação delitiva, mostra-se descabido o reconhecimento da atipicidade ou a desclassificação da conduta para o delito de furto tentado. 3. Inviável o pretendido afastamento da majorante do art. 157, §2º, II, do CP quando comprovado que o acusado praticou a conduta delitiva em concurso de ações e unidadede desígnios com outros indivíduos não identificados. 4. Igualmente, não há falar em participação de menor importância quando verificada a repartição de tarefas na empreitada criminosa, demonstrando como cada um dos agentes contribuiu proativamente para o cometimento do delito. 5. Comprovado nos autos que o réu deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado (danificou viatura policial) com o intuito, de fato, de danificá-la e não com a finalidade exclusiva de se evadir, impositiva a manutenção de sua condenação pela prática da conduta tipificada no art. 163, parágrafo único, I e III, do CP. 6. Restando comprovado que o réu transportava arma de fogo, agindo com plena ciência de sua ação delitiva, imperativa é a sua condenação nas iras do artigo 14 da Lei 10.826/03. 7. Evidenciado excesso de rigor na fixação da pena-base, imperiosa se torna a sua redução. 8. A incidência de circunstâncias atenuante não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais (Súmula n.º 231 do STJ e RE 597270 QO-RG do STF). 9. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do réu, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias próprias da tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Assim, tendo o agente percorrido em pouca monta o iter criminis, permanecendo ainda distante da consumação, a fração de diminuição relativa à tentativa deve ser estabelecida em seu grau máximo. 10. Recurso defensivo provido em parte e recurso ministerial integralmente provido.
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